quinta-feira, 27 de junho de 2019
Revogação das mazelas políticas.
Senador preso não irá mais passar as férias no Caribe. STF revoga suspensão indevida da execução do cumprimento da pena e autorização que permitia o indivíduo passar férias no Caribe.
https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2019/06/26/dodge-recorre-ao-stf-para-que-senador-condenado-nao-passe-ferias-no-caribe.htm
1. Vícios Redibitórios.
Na impossibilidade de o adquirente poder analisar a fundo a contraprestação para verificar defeitos que a inutilizem para o fim que se destina, o legislador torna o alienante responsável por eles assegurando a equidade (isonomia) das prestações contratuais, a boa-fé e o princípio da garantia, segundo o qual o alienante é responsável por assegurar ao adquirente a título oneroso o uso da coisa nas condições e para os fins que se destina. (teoria do inadimplemento contratual)
Requisitos.
Defeitos de menor importância ou que possam ser removidos não justificam a necessidade da invocação da garantia, pois não tornam impróprias ao uso que se destinam nem diminuem seu valor econômico.
Do artigo 442 e de princípios que norteiam o Código Civil pode se extrair os requisitos para configuração do vício, que são os seguintes:
Ø Coisa recebida de contratos: comutativos, doação onerosa ou remuneratória;
Ø Que os defeitos sejam ocultos(Não permita imediata percepção);
Ø Que os defeitos já existam no momento da celebração do contrato e que perdurem ate o momento da reclamação(mesmo se a coisa perecer em virtude de vicio anterior a tradição subsiste a responsabilidade do alienante, nem mesmo a ignorância do alienante o exime, ficando obrigado a ressarcir o valor da coisa mais despesas contratuais.) art. 443 e 444 CC;
Ø Que os defeitos sejam desconhecidos do adquirente(a sua ciência presume-se que renunciou a garantia.)
Ø Que os defeitos sejam graves, (devem prejudicar o uso da coisa ou diminuir seu valor);
Efeitos: alienante de boa-fé responsável pela restituição do valor da coisa mais despesas contratuais, mediante devolução do bem viciado.
Alienante de má-fé responsável pela restituição do valor da coisa e responderá por perdas e danos.
Conhecimento do vício pelo adquirente, presunção de renúncia ao direito.
Ações cabíveis: (art. 442 CC): São chamadas de ações edilícias, que tem por objeto a resolução do contrato ou abatimento do preço.
Ao adquirente cabe duas alternativas: rejeitar a coisa e pedir o ressarcimento, rescindindo o contrato mediante ação redibitória; ou ficar com a coisa apesar do defeito e exigir, pleitear abatimento no preço pela ação quanti minoris ou estimatória.
Obs: Se houver o perecimento da coisa em razão do defeito oculto, o adquirente não poderá exercer sua faculdade de escolher, ficando obrigado a exercer a ação redibitória é o que diz o art. 444 CC.
Prazos decadenciais. (Art. 445 CC)
Ø 30 dias para ajuizar ações referentes a bens móveis e um ano em relação a bens imóveis, contados da tradição. Se o adquirente já estava na posse do bem o prazo conta da alienação reduzido a metade;
Ø O parágrafo 1º dispõe que se o vício só puder ser descoberto mais tarde, o prazo apenas iniciará no momento que adquirente dele tiver ciência, com prazo máximo de 180 dias se bens móveis e um ano se imóveis.
Ø Em se tratando de animais, o parágrafo 2º dispõe que os prazos serão tratados em leis especiais, mas, se não houver, por usos locais e estes não existindo subsidiariamente o parágrafo 1º.
Ø (Art. 446 CC). Os contratantes podem convencionalmente ampliar o prazo, não correrão os prazos antecedentes na constância de cláusula de garantia, mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos 30 dias subsequentes ao seu descobrimento, mesmo que esse tenha ocorrido no transcurso do primeiro prazo, sob pena de decadência. Essa cláusula é complementar a garantia legal, não a excluindo, haverá pois uma cumulação de prazos, fluindo primeiramente o convencional e logo após o legal.
Descabimento das ações edilícias.
Ø Nas coisas vendidas conjuntamente o defeito de uma não autoriza a rejeição de todas (art. 503 CC). Só a coisa viciada pode ser restituída e seu valor deduzido do preço, salvo, se formarem um todo inseparável, se o vício for comprometedor ao conjunto que seja inseparável, o alienante responderá integralmente pelo vício por haver interdependência entre elas.
Ø Entrega de coisa diversa da contratada não configura vício redibitório, mas inadimplemento contratual, o prejudicado tem o direito de exigir o cumprimento contratual ou pedir resolução com perdas e danos. O desfalque, diferença na quantidade de mercadorias. A diferença de vícios redibitórios para inadimplementos contratuais, está, que em um o contrato é cumprido imperfeitamente e no outro ele não é cumprido. O inadimplemento não resulta da imperfeição da coisa, mas sim de entrega de coisa diversa da contratada. (art. 389 CC)
Ø O erro sobre as qualidades essenciais do objeto não autoriza ações edilícias, é de natureza subjetiva, reside na manifestação de vontade e deve ser descrita no contrato, são especificações do objeto e não defeitos (art. 139, I), enseja ação anulatória do negócio jurídico e o prazo decadencial é de 4 anos. (art. 178, II). O adquirente não queria comprar a coisa que realmente adquiriu, a coisa não possuía a qualidade ou essa era diferente a que julgava ter, enquanto no vício ele queria exatamente a coisa, apenas não imaginava, que essa continha defeitos que impossibilitava o uso ou que reduzia o seu valor, onde não era imediatamente perceptível o vício.
JULGADO VÍCIO REDIBITÓRIO:
VÍCIO REDIBITÓRIO.
Compra e venda de veículo usado. Preliminares afastadas. Relação jurídica submetida ao Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade objetiva da ré pelos defeitos apresentados pelo veículo e pela impossibilidade de circulação que decorreu deles. Inexistência de indícios de que os vícios são posteriores à tradição do bem. Obrigação de suportar o pagamento do IPVA é da ré, conforme cláusula contratual expressa. Recurso da ré não provido. DANO MORAL. Compra de veículo. Vício redibitório que impediu a regularização da documentação. Autor privado do uso do veículo por tempo razoável. Dano moral caracterizado. Indenização fixada com moderação, considerando que a ofensa foi leve. Recurso do autor provido. (Apelação 00645369220108260576 SP 0064536-92.2010.8.26.0576. Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado. Publicação 30/07/2014. Julgamento: 29.07.2014. Relator: Gilson Delgado Miranda).
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